Não cabe recurso contra decisão do Relator que concede ou nega liminar em habeas corpus. (Publicado no D.J. em 21, 22 e 23.12.95)
Referência:
Art. 260 do Regimento Interno do TJ/PB
" É irrecorrível a decisão do relator que conceder ou negar liminar, bem como a que decretar a perempção ou a caducidade da medida".
Precedente:
Agravo Regimental nº 94.002771-5
Relator: O Exmo. Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgado. 07.02.95
Ementa: Agravo Regimental - Interposição contra despacho em que se denegou medida liminar em "habeas corpus" - Hipótese de rito semelhante ao mandado de segurança - Decisão irrecorrível - Aplicação do art. 260 do RITJ.
Não há dúvida de que o "habeas corpus" tem as mesmas características, no que tange ao rito, do mandado de segurança, o que justifica, quando patentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", a concessão de medida liminar, para fazer cessar o constrangimento ilegal a que enteja submetido o cidadão na sua liberdade de ir, vir e ficar.
Sendo assim, aplicável se torna, em todos os seus termos, a regra do art. 260 do RI deste Tribunal de Justiça, constante do Capítulo V - Do Mandado de Segurança, que veda, decisão do relator que conceder ou negar liminar...
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